Agradeço a todos que passarem por aqui… Queromosresponder sobre a legalidade da AFTB.
É muito importante que todos façam as pesquisas e consultas necessárias, inclusive é uma das orientações da AFTB.
Peço encarecidamente que, juntamente com seu advogado, analise a seguintes considerações:
As OSCIPs devem, por lei, renovar anualmente o seu certificado junto ao Ministério da Justiça, certificado este que pode ser consultado no próprio site do Orgão.
Segue link para consulta de entidades ativas e qualificadas como OSCIP. Coloque o CNPJ 08911478000185
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ0FA9C8DBITEMIDE0BCB31421184407BADA442DFB11BDDCPTBRIE.htm
As instituições certificadas tem total apoio do Ministério Público para realização de suas atividades, pois é o próprio Ministério da Justiça quem certifica.
Para que se consiga o título de OSCIP deve ser apresentado requerimento seguido das diretrizes conforme a Lei 9790/99.
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ0FA9C8DBITEMIDB54EE78E2719487296BCF45864F4789DPTBRNN.htm
A AFTB teve seu certificado renovado, conforme link abaixo, e isto prova que a Associação vêm cumprindo com suas obrigações conforme as leis estabelecidas.
www.aftb-oscip.org
Segue alguns esclarecimentos:
Citações do advogado:
a) “O fato do Poder Público, até o término da ação judicial, ser o curador dos imóveis sequestrados ou indisponíveis em nada garante que, após o julgamento da ação, em desfavor
da AFTB, o patrimônio da AFTB, inclusive bens imóveis na posse de terceiros (os associados), sejam utilizados para ressarcir os cofres públicos.”
Importante ressaltar que a AFTB não utilizou “Recursos Públicos” para a entrega de praticamente R$ 5.000.000,00 em Cartas de Crédtio, dinheiro este que provém das doações ou “pagamentos” (conforme entendimento do advogado) dos associados.
A AFTB possui 3 fontes de renda, são elas:
Contribuição Associativa – Associados.
Iniciativa Privada – Empresas (Lucro Real)
Recurso Públicos – Governo (através de Termo de Parceria conforme art. 9º da lei 9790/99.)
A AFTB vêm se mantendo somente com as Contribuições Associativas dos associados. Veja em anexo planilha de sustentabilidade.
b) A Lei n. 9.790/99 não autoriza a bonificação de associados, caso estes recrutem novos associados. Ao contrário, veda (artigo 1o, parágrafo primeiro). Em outras palavras, a Lei de Regência das OSCIPs proíbe a utilização de OSCIP como meio dos seus associados obterem complementação de renda. Permite a remuneração dos dirigentes que, efetivamente, exercem funções executivas (veja o artigo 4o, inciso VI).
Vejamos o que diz o art. 3º inciso 8 da Lei 9790/99:
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
Além dos gastos com funcionários, despesas de consumo como água, luz, telefone, materiais de escritório, etc, a AFTB também precisa direcionar uma parte dos recursos para divulgações, sejam elas através da mídia ou outra forma. A principal fonte de renda da AFTB advém dos próprios associados. Pensando na melhor utilização deste recurso, a AFTB decidiu que, em vez de utilizar o dinherio que é dos associados para as divulgações, seria mais sensato pagar o associado pelo trabalho de divulgação.
Podemos usar como exemplo o trabalho de panfletagem: A associação teria que pagar as impressões dos folhetos e ainda teria que pagar o dia do panfleteiro. Não seria infração da lei, mas podemos entender como mais uma despesa administrativa.
De acordo com o disposto na lei referida acima, a AFTB, com mais essa atividade, têm caminhado para o cumprimento do objetivos propostos.
c) As OSCIPs não são instituições financeiras. Logo, não deveriam realizar a concessão de cartas de crédito. Se o fazem, correto seria a fiscalização do Banco Central, o que não seria, em tese, aplicável às OSCIPs, já que, em tese, não teriam a natureza jurídica de instituição financeira. Mas, já que a AFTB realiza concessão de crédito, deve ser fiscalizada, o quanto antes, pelo Bacen. Na verdade, as instituições financeiras não podem ser OSCIPs, inclusive as organizações creditícias (artigo 2o, inciso XIII).
Se a AFTB é instituição financeira, como o Ministério da Justiça pôde renovar seu certificado como OSCIP? Logo, a AFTB não é uma instituição financeiro e não é fiscalizada pelo Banco Central. A fiscalização parte do próprio Ministério Público. Será que o MJ não viu os R$5.000.000,00 que foram entregues em Cartas de Crédito nestes dois anos e que foram apresentados nos balanços das prestações de contas obrigatórias para renovação do certificado?
Vejamos agora o que diz o art. 3º inciso 9 da Lei 9790/99:
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
Já é previsto na lei o fornecimento de crédito, mas não como têm feito as Instituições finaceiras. O intuito destas é somente a obtenção de lucros.
A AFTB como OSCIP, não pode ter fins lucrativos. Esse é um dos motivos pelos quais a AFTB consegue oferecer o crédito SEM JUROS e manter o título de OSCIP.
d) A finalidade estatutária de extinguir o déficit habitacional brasileiro serve de cortina de fumaça para a verdadeira finalidade da AFTB: concessão de crédito facilitado para a aquisição da casa própria. Se a verdadeira finalidade da AFTB fosse oficializada, não teria aprovação do Ministério da Justiça, porque não contempla nenhuma das hipóteses do artigo 3o.
O artigo 3º contém as diretrizes para que uma instituição seja certificada pelo MJ como OSCIP. A AFTB propõe-se a cumprir os seguintes objetivos conforme incisos do art. 3º:
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
As maiores questões são: O Ministério da Justiça aprova ou não as atividades da AFTB? A verdadeira finalidade é conhecida pelo MJ? Como a AFTB conseguiu o certificado de OSCIP?
Neste link encontra-se o cumprimento dos objetivos citados acima, ou seja, o regulamento do SAC (Sistema Alternativo de crédito):
http://www.aftbrasil.org.br/pdf/programas/sac.pdf
Vejamos também, o SAC mencionado no próprio site do Ministério da Justiça, inclusive na prestação de contas.
Vou colocar um passo a passo para agilizar a pesquisa.
1- Acesse o site do MJ abaixo:
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={AFE5E30D-EE44-4EC7-B535-10F6F53FC483}
2- Preencha os campos conforme figura 1 e clique em pesquisar
Algumas imagens foram cortadas neste trecho – não cabe no blog (…)
Algumas perguntas a considerar: Será que ainda o MJ não conhece a verdadeira finalidade da AFTB, mesmo que apresentado um relatório de prestação de contas obrigatório contendo todas as informações e o mesmo sendo publicado em seu próprio site?
Será que a afirmação – “A finalidade estatutária de extinguir o déficit habitacional brasileiro serve de cortina de fumaça para a verdadeira finalidade da AFTB: concessão de crédito facilitado para a aquisição da casa própria. Se a verdadeira finalidade da AFTB fosse oficializada, não teria aprovação do Ministério da Justiça, porque não contempla nenhuma das hipóteses do artigo 3º” – realmente está correta?
Será que a aprovação através de certificado de OSCIP concedida pelo MJ não tem valia?
Definitivamente, vemos que as afirmações feitas pelo advogado estão todas incorretas.
Estarei a disposição para maiores informações.
Um abraço.